Artigo 1°
(Natureza)
A Sociedade Portuguesa de Cirurgia da Mão fundada em 12 de Março de 1968, como secção da Sociedade das Ciências Médicas de Lisboa, e com personalidade jurídica independente a partir de Janeiro de 2020, por escritura notarial celebrada no Cartório Notarial de Lisboa em 10 de janeiro de 2020, é uma associação científica sem fins lucrativos, que se rege pelos Estatutos, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar.
Artigo 2°
(Objectivos)
A SPOCMA tem os seguintes objectivos:
- Estimular, difundir e aprofundar o estudo da patologia da mão e do seu tratamento entre os associados e restantes médicos e cuidadores nesta área.
- Facilitar o intercâmbio com sociedades congéneres;
- Fazer-se representar, por intermédio dos seus membros, em instituições, congressos e conferências científicas nacionais e estrangeiras;
- Organizar estágios, cursos, conferências, congressos, exposições ou outras actividades relacionadas com a especialidade de cirurgia da mão.
- Conceder bolsas de estudo ou prémios a trabalhos apresentados nas suas reuniões científicas.
- Dinamizar a criação e desenvolvimento de um programa nacional de formação em cirurgia da mão, de forma a aprofundar e desenvolver os conhecimentos sobre patologia da mão em Portugal.
Artigo 3º
(Relação com outras Sociedades)
- A SPOCMA pode associar-se com sociedades científicas congéneres nacionais e estrangeiras, e fazer-se representar em congressos e conferências científicas no País ou no estrangeiro.
- A Sociedade poderá reunir e efectuar protocolos de cooperação e outras actividades, em conjunto com outras sociedades científicas, nacionais e estrangeiras, depois de ouvida a assembleia.
- Manter a realização conjunta de congressos com a SECMA alternadamente em Portugal ou Espanha com periodicidade de 3 anos.
- A relação com outras sociedades congéneres deverá pautar-se por um principio de reciprocidade de tratamento;
Artigo 4°
(Despesas)
São as seguintes as despesas da SPOCMA:
- as decorrentes do exercício das suas funções, atividades e iniciativas, consoante as decisões da Direção, de acordo com os Estatutos, o presente Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral;
- os encargos que derivem da adesão da SPOCMA a Federações, Confederações ou outros organismos, nacionais ou internacionais;
- as despesas que lhe forem impostas pela lei vigente.
Artigo 5°
(Sócios)
A Sociedade é constituída pelos seus sócios, distribuídos pelas seguintes classes:
- Sócios titulares – Os que praticam a cirurgia da mão, desde que expressem esse desejo e sejam admitidos como sócios em Assembleia Geral. Serão sócios titulares aqueles que sejam cirurgiões plásticos ou ortopedistas;
- Os sócios titulares que subscrevem a proposta de criação da Sociedade na assembleia geral constitutiva, e aqueles que à data dessa assembleia, a Direção entender classificar como tais, são considerados sócios sócios fundadores.
- Sócios não titulares - serão sócios não titulares todos os cultores de qualquer ramo de ciências afins, que não sejam ortopedistas ou cirurgiões plásticos.
- Sócios correspondentes – São aqueles que residam no estrangeiro, assim como os profissionais estrangeiros não residentes em Portugal, que sejam propostos e eleitos na Assembleia Geral.
- Sócios honorários – São os sócios pertencentes a qualquer das categorias anteriores, que se distingam pela sua notoriedade e que a Sociedade entenda premiar.
- Um sócio titular que seja sócio fundador ou sócio honorário mantêm todos os seus direitos como sócio titular.
- Só os sócios titulares têm direito de voto na assembleia geral.
Artigo 6°
A admissão de novos membros obedece às seguintes normas:
- Os sócios titulares, correspondentes e não titulares, são propostos por sócios titulares no uso dos seus direitos e, depois de aprovados pela Direção, são sujeitos à votação na primeira Assembleia Geral que se efectuar depois da dita aprovação;
- A admissão para as classes correspondentes e honorários é proposta pela Direção à assembleia geral, e votada na mesma.
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Artigo 7°
A qualidade de sócio e a classe a que pertence poderá ser certificada por diploma próprio da Sociedade.
Artigo 8°
(Direitos e deveres dos sócios)
- Os sócios poderão:
- eleger e ser eleitos para os órgãos associativos e usufruir de voto deliberativo nas Assembleias Gerais, com exceção dos Sócios que não sejam titulares.
- beneficiar dos serviços prestados e dos meios da SPOCMA e serem informados das atividades desenvolvidas pela mesma.
- apresentar por escrito à Direção propostas de ações concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos associativos, quando o entendam conveniente;
- fazer parte de delegações, comissões, secções, grupos de trabalho e outros, que se venham a constituir.
- Os sócios deverão:
- cumprir e fazer cumprir as normas que regem a SPOCMA, nomeadamente o consignado nos Estatutos e no presente Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral;
- desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos e cumprir com eficácia as atribuições que os órgãos associativos lhes possam conferir;
- participar ativamente na vida associativa, colaborando com os órgãos associativos, e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da SPOCMA e da cirurgia da mão nacional.
- pagar pontualmente a quota referente ao ano em curso e comparecer às Assembleias Gerais.
- exercer eticamente a sua atividade e não prejudicar os direitos profissionais ou associativos de outros sócios, num espírito de solidariedade efetiva entre sócios.
Artigo 9°
(Exclusão, suspensão e reintegração de sócios)
- A condição de sócio da SPOCMA perde-se, ou é suspensa, nos seguintes casos:
- pedido do sócio por escrito;
- admissão irregular como sócio, mediante declarações incorretas ou omissas;
- não pagamento de quotas por período superior a um ano, seguido de não pagamento após prazo fixado pela Direção em pedido dirigido por escrito ao sócio;
- atitude incompatível com os Estatutos, com o Regulamento Interno, com os objetivos da SPOCMA ou com as deliberações da Assembleia Geral;
- É da competência da Direção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de sócio, devendo em qualquer dos casos, exceto quando a pedido do sócio, ser comunicado por escrito a decisão ao interessado, momento a partir do qual será válida.
- Em caso de suspensão ou exclusão por não pagamento de quotas, o interessado poderá readquirir a sua condição de sócio mediante pagamento da dívida pendente à SPOCMA.
- Da decisão de suspensão ou exclusão, poderá o interessado recorrer para a Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido por escrito com a devida antecedência à respetiva Mesa.
Artigo 10°
(Órgãos associativos)
São os seguintes os órgãos de representação, gestão, controle e administração da SPOCMA:
- Assembleia Geral;
- Mesa da Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Fiscal;
Artigo 11°
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é o órgão supremo da SPOCMA, sendo constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada, estando o voto deliberativo reservado a todos os sócios titulares.
- É da competência da Assembleia Geral:
- eleger os membros para os órgãos associativos;
- velar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como proceder à sua revisão e alteração;
- fiscalizar a ação dos restantes órgãos associativos e dos respetivos membros e, nomeadamente, a gestão do património social por parte da Direção;
- fixar e rever o montante das quotas de sócio;
- apreciar, aprovar, alterar ou reprovar o Relatório e Contas da Direção referente a cada ano findo, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
- demandar os órgãos associativos ou seus elementos por factos praticados no exercício das suas funções;
- destituir órgãos associativos ou seus elementos, bem como eleger substitutos para os casos de destituição;
- aprovar ou reprovar a atribuição de título de sócio honorário;
- dissolver a SPOCMA ou alterar a sua designação;
- deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Interno.
- resolver casos omissos nos Estatutos ou no presente Regulamento ou que possam suscitar dúvidas;
Artigo 12°
(Funcionamento da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral deve reunir pelo menos uma vez em cada ano civil, para deliberar sobre os assuntos apresentados pela Direção, ou propostos por um quarto dos sócios titulares.
- A Assembleia Geral poderá ser de caráter ordinário ou extraordinário, deverá ser convocada com uma antecedência mínima de dez dias, em relação à data da sua celebração, por comunicação escrita – e-mail ou via postal - a todos os associados.
- Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da sessão e o local, data e hora da sua realização.
- A sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral, a qual não poderá no entanto alterá-los.
- A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos sócios com voto deliberativo, podendo funcionar e deliberar, em segunda convocatória, pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira convocatória, com qualquer número de sócios presentes.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, e, da sua Ordem de Trabalhos, deverá constar:
- aprovação da ata da sessão anterior;
- apreciação do Relatório e Contas da Direção, com o parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano findo;
- eleição dos membros para os cargos associativos, nos anos em que tal deva acontecer.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente convocada e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas na Ordem de Trabalho.
- A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pela Mesa da Assembleia Geral num dos seguintes casos:
- por sua própria iniciativa;
- a pedido da Direção;
- a pedido do Conselho Fiscal;
- a pedido de um mínimo de vinte por cento do número total de sócios com voto deliberativo.
- As deliberações sobre alteração dos Estatutos e destituição de órgãos associativos exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes com voto deliberativo.
- As deliberações sobre a dissolução, prorrogação ou alteração de designação da SPOCMA exigem, para ser válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo.
- Salvo os casos expressos nos pontos 9 e 10 do presente Artigo, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos dos sócios presentes com direito de voto.
- Os sócios com direito de voto poderão tomar parte na Assembleia Geral mediante representação por outro sócio munido de igual direito, através de carta dirigida à Mesa da Assembleia Geral previamente ao início da sessão, na qual se expresse claramente o nome do associado que exercerá a representação.
- Não é permitido o voto por representação no caso de eleições para os órgãos associativos.
- Cada sócio presente não poderá exercer representação de mais de um sócio ausente.
- Qualquer sócio poderá propor pontos do interesse da SPOCMA a serem incluídos na Ordem de Trabalhos, caso em que deverá dirigir, por escrito, a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência; a proposta será de inclusão obrigatória na Ordem de Trabalhos, quando subscrita por um mínimo de dez por cento dos associados.
Artigo 13°
(Mesa da Assembleia Geral)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, sendo o órgão encarregado de assegurar o normal funcionamento da Assembleia Geral.
- Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da Assembleia Geral;
- declarar a abertura e o encerramento da sessão;
- dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;
- dar posse aos sócios eleitos para os órgãos associativos;
- autenticar os livros oficiais da SPOCMA.
- Ao 1º secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
- coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
- substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à sessão;
- exercer transitoriamente o cargo de Presidente.
- Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do 1º secretário à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo sócio mais antigo presente aos trabalhos, desde que este não seja membro de outro órgão associativo.
- Ao 2º Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
- prover a todo o expediente da Mesa e, nomeadamente, a propostas, pedidos ou recursos que lhes sejam dirigidos pelos associados;
- tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto só seja exercido por quem dele esteja munido;
- verificar e registar a representação de sócios ausentes por outros presentes;
- lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Assembleia Geral (Atas, Presenças e Posses) e zelar pelo seu resguardo e conservação;
- coadjuvar o Presidente e o 1º secretário no exercício das suas funções em tudo o que for necessário.
- As atas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.
Artigo 14°
(Direção)
- A Sociedade é administrada por uma Direção constituída por:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário
- Tesoureiro
- O Presidente representa a Sociedade, dirige as sessões fazendo cumprir os Estatutos e o presente Regulamento; no seu impedimento, será substituído por um dos Vice-Presidentes, a quem compete coadjuvar o Presidente no que, nas funções deste lhe for solicitado.
- O Secretário tem a seu cargo a correspondência, a organização das actividades da sociedade bem como a coordenação do trabalho de secretariado.
- O Tesoureiro é responsável pela administração financeira da Sociedade e orienta a sua escrituração.
- Todos os cargos sociais são eleitos por três anos.
- Pode ser membro da Direção Nacional qualquer sócio titular.
- A presidência da Direção poderá ser exercida por qualquer dos sócios elegíveis para integrarem a Direção, conforme os estatutos.
- A Direção é o órgão de gestão, administração e representação da SPOCMA, competindo-lhe:
- cumprir e fazer cumprir as determinações dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
- dirigir e administrar a SPOCMA, na mira da prossecução dos seus objetivos;
- gerir e administrar o património da SPOCMA;
- representar a SPOCMA e os interesses da cirurgia da mão nacional face a quaisquer entidades;
- manifestar pública e oficialmente a opinião da SPOCMA sobre assuntos do interesse da cirurgia da mão.
- nomear comissões, secções, grupos de trabalho, etc., constituídos por sócios da SPOCMA, constando da nomeação as funções e duração da entidade nomeada;
- decidir sobre a filiação da SPOCMA em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos, no país ou no estrangeiro, e nomear os representantes nesses organismos;
- admitir, ou suspender sócios, nos termos estatutários e regulamentares;
- submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da Assembleia Geral.
- submeter à apreciação da Assembleia Geral, o Relatório e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
- solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;
- arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos da SPOCMA, e manter toda a documentação oficial que lhe diga respeito;
- manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes;
- realizar todos os atos normais de administração da SPOCMA.
- A Direção reunirá quando e onde entender conveniente, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples e cabendo ao Presidente o voto de desempate.
- Poderão sempre assistir às reuniões da Direção quaisquer membros do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
- A SPOCMA obriga-se, salvo procurações especiais, pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.
- É da competência do Presidente da Direção:
- convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direção;
- decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;
- representar a SPOCMA perante autoridades ou entidades públicas e privadas;
- coordenar as atuações dos membros da Direção, sem prejuízo das competências e responsabilidade direta destes.
- É da competência dos Vice-Presidentes:
- coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
- substituí-lo em caso de impedimento.
- É da competência do Tesoureiro assegurar a correta gestão financeira da SPOCMA.
- É da competência do Secretário-Geral lavrar as atas das reuniões da Direção.
Artigo 15°
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da SPOCMA e é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
- Ao Conselho Fiscal compete:
- examinar a escrita da SPOCMA;
- emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção Nacional, até quinze dias antes da sessão da Assembleia Geral que tiver de os aprovar;
- acompanhar e examinar todos os aspetos financeiros do funcionamento da SPOCMA;
- solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessão extraordinária, quando o achar necessário.
- O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano e todas as demais que forem convocadas pelo seu presidente.
- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
- representar o Conselho Fiscal em todos as atos que sejam inerentes às suas funções e existência.
- Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
- lavrar as atas das reuniões do Conselho;
- assegurar, junto do Tesoureiro, a receção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;
- substituir o Presidente em caso de impedimento deste.
- Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
- redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo emanem;
- substituir o Secretário em caso de impedimento deste.
- Qualquer membro ou membros do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões Direção, sem direito a voto nas mesmas;
Artigo 16°
(Formação)
- A formação permanente é um dos principais objectivos da SPOCMA, sendo a direção o órgão que gere e coordena as várias actividades formativas da SPOCMA.
- A direção poderá convidar para a auxiliar na formação, sócios titulares de reconhecida idoneidade científica e formativa, os quais poderão permanecer em funções por um período máximo de 3 anos consecutivos.
- Poderão igualmente ser convidados a colaborar na formação, a convite da direção e com o estatuto de observadores, 2 internos dos últimos anos ou recém-especialistas, sendo um de Ortopedia e outro de Cirurgia Plástica, por um período máximo de três anos.
- São objectivos da formação:
- Identificar as necessidades de formação dos sócios da SPOCMA, estabelecendo as respetivas prioridades;
- Contribuir para a formação contínua dos associados, promovendo as modalidades de formação que considerar mais adequadas;
- Promover a atualização de conhecimentos e a aquisição de competências científicas que promovam a melhoria das práticas profissionais.
- Elaborar planos de formação integrados na área da cirurgia da mão, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras, nacionais e estrangeiras.
- Coordenar e apoiar projetos de formação dos associados, que se integrem num plano formativo plurianual.
- Gerir a informação e documentação formativa da SPOCMA, com vista a responder às necessidades de formação, agilizando as formas de acesso à mesma.
- Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional dos associados.
- Conferir certificação de nível de formação na área de Cirurgia do Punho e Mão.
Artigo 17°
(Congressos e outras actividades formativas)
- O Congresso da SPOCMA reunirá, em princípio, de dois em dois, anos, podendo ocorrer em anos consecutivos em situações excepcionais, devido a protocolos com outras instituições,
- A SPOCMA pode organizar de per si cursos teóricos ou práticos de interesse relevante, bem como apoiar cientificamente ou financeiramente, em casos devidamente justificados, outros cursos relevantes para a formação na área de cirurgia da mão.
- A SPOCMA, através de protocolos efectuados com os diversos Hospitais envolvidos, pode organizar programas de fellowship nos vários serviços nacionais dedicados à cirurgia da mão, com a periodicidade, estrutura e duração que achar mais adequada aos mesmos.
- O fellowship é destinado a sócios da SPOCMA que sejam internos ou recém-especialistas de cirurgia plástica ou ortopedia, interessados na área de cirurgia da mão.
- A admissão ao fellowship é feita mediante avaliação de CV resumido dos candidatos pela direção da Spocma.
- A coordenação das actividades formativas pertencerá à direção da SPOCMA.
Artigo 18°
(Prémio SPOCMA)
Com o objectivo de dinamizar a Cirurgia da Mão em Portugal, a SPOCMA institui desde 2001 um prémio pecuniário para aplicação em estágio no estrangeiro, num Serviço creditado em Cirurgia da Mão.
- O prémio tem um valor de 2.000,00 Euros e será atribuído à melhor comunicação cujo primeiro autor seja um Interno.
- O prémio será, sempre que possível, atribuído anualmente pela SPOCMA.
- O júri será constituído pela Direção da SPOCMA ou em quem ela delegar.
- O estágio deverá ter a duração mínima de um mês e deverá ser realizado preferencialmente durante os 24 meses subsequentes à sua atribuição ou durante o internato.
- O premiado obriga-se a apresentar relatório público na primeira Reunião Anual da Sociedade após a realização do estágio, altura em que será entregue o valor pecuniário.
Artigo 19°
(Regulamento Eleitoral)
- A Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
- As eleições serão efetuadas por Listas, que deverão mencionar os nomes e cargos de todos os candidatos.
- As Listas deverão ser enviados à Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da data das eleições.
- As eleições serão efetuadas na Assembleia Geral Ordinária do ano a que respeitarem, a qual as incluirá na respetiva Ordem de Trabalhos.
- Todos os sócios titulares podem ser candidatos aos órgãos sociais, com exceção do presidente da direção, que deverá estar de acordo com os estatutos.
- Todos os membros dos órgãos sociais mencionados são eleitos por três anos e podem ser reeleitos, com excepção do presidente da direção, que não poderá ser reconduzido no mandato seguinte.
Artigo 20°
(Quota)
A quota anual da sociedade é estabelecida e alterável sob proposta fundamentada pela Direção, por deliberação tomada em Assembleia Geral, com o assunto em "ordem do dia".
Artigo 21°
(Casos Omissos)
Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela direção, consultando, quando necessário, a assembleia geral.
Artigo 22°
(Alterações ao Regulamento)
Este Regulamento interno só pode ser alterado em Assembleia Geral da Sociedade, com o assunto em "ordem do dia", sob proposta da Direção, ou de um quarto dos sócios, que a submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral extraordinária de 21 de Novembro de 2020